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Diferenças e vantagens entre o arrendamento rural e parceria agrícola

           O Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), prevê o Arrendamento Rural e a Parceria Agrícola como modalidades de cessão onerosa de imóveis rurais com finalidade de exploração de atividade no campo.

           O artigo 1º do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, assim dispõe:

“Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista”.

           Apesar de ambos os institutos terem a mesma finalidade, que é a cessão de terras e benfeitorias para a produção rural mediante contratos agrários, possuem diferenças substanciais.

           O Arrendamento Rural é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.

           Por outro lado, a Parceria Agrícola é conceituada como contrato agrário pelo qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a transferir para outra o uso de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), sendo que ambos passam a dividir os riscos nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e variações de preços dos produtos no mercado, as decisões e os frutos do negócio, nas proporções por previamente convencionadas pelos parceiros (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra).

             A principal diferença entre eles é a questão da divisão ou não dos riscos e lucros, contudo, além disso há distinções de cunho fiscal-tributário sobre os lucros provenientes de cada um dos contratos.

           No caso de contrato de Arrendamento Rural, o valor total recebido pelo proprietário do imóvel cedido é tributado como se fosse um aluguel comum, não configurando atividade rural, ou seja, todo o valor auferido está sujeito às alíquotas progressivas do Imposto de Renda de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), seja pessoa física ou jurídica (proprietário).

           Já no contato de Parceria Agrícola as duas partes assumem a condição de produtores rurais quando da partilha dos riscos, independentemente e são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.

           Em relação ao cessionário, pessoa física ou jurídica, não há distinção substancial no modelo de tributação com relação ao tipo de contrato (arrendamento rural ou parceria agrícola), sendo que em ambos os casos seria o cessionário (explorador) seria tributado conforme produtor de atividade rural, contudo, necessário observar a classificação de sua natureza jurídica, opção tributária, modelo societário e não o tipo de contrato celebrado.

           Por sua vez, quanto ao parceiro-cedente (proprietário) pessoa física, a tributação é mais benéfica ao se limitar a base de cálculo do Imposto de Renda em 20% do montante recebido a título de parceria agrícola (art. 5º, da Lei nº 8.023/90).

           Ao parceiro cedente pessoa física se aplica o benefício do Art. 5º, da Lei nº 8.023/1990 que limita a base de cálculo do Imposto Sobre a Renda a 20% (vinte por cento) da receita bruta, aplicando-se em seguida a alíquota de até 27,5% do IRPF, o que corresponde, portanto, a uma alíquota efetiva máxima na ordem de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o rendimento bruto oriundo da porção que lhe coube na parceria agrícola, e não os 27,5% (vinte e sete e meio por cento) ‘cheios’ (sobre a base de 100%) caso o mesmo valor fosse proveniente de um contrato de arrendamento.

         Importante ressaltar que na parceria agrícola o parceiro-cedente (proprietário), além do imposto de renda, estará sujeito aos demais tributos incidentes sobre a atividade rural, como por exemplo Funrural, contribuição sobre a folha e Senar, em conformidade com o disposto na Lei 8.212/91.  

           Portanto, mesmo com a incidência das outras contribuições atinentes ao produtor rural proprietário (cedente) pessoa física, a parceria agrícola em detrimento do arrendamento rural se mostra mais vantajosa na maioria dos casos, no entanto, é necessário tomar todos os cuidados, especialmente a forma como são celebrados e geridos os contratos, para que se evitem conflitos no uso do imóvel rural.

Paulo Paiva – OAB/GO nº 17.027.

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